É Direito do Consumidor

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Quando tratamos de casos de possíveis fraudes nos medidores, as concessionárias (fornecedoras) de energia elétrica devem observar as regras impostas pela ANEEL[1], em especial as da Resolução Normativa no 414 de 9 de setembro de 2010.

Elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)

A elaboração do Termo de ocorrência e inspeção, também conhecido como TOI, é requisito obrigatório nos casos em que há indícios de medição irregular na Unidade Consumidora, nele fica registrado, além de outros dados como no. de série do relógio medidor, as observações dos técnicos sobre a inspeção realizada, se o consumidor optou pela realização da perícia, se este recusou-se a receber o TOI, etc.


Solicitar Perícia Técnica

A distribuidora ou o consumidor podem solicitar a perícia técnica do relógio medidor de energia, caso queiram, entretanto, esta ação é opcional para ambas as partes, entretanto, caso o consumidor requeira a perícia e seja constatada a manipulação do equipamento, deverá arcar com os custos do frete e perícia técnica.

Elaboração de Relatório de Avaliação Técnica

Caso a perícia técnica não seja realizada, a fornecedora de energia fica obrigada a elaborar um relatório de avaliação técnica do medidor de energia, de maneira a constar a existência ou não de manipulação deste.

No mais, a fornecedora deve proceder com a avaliação do histórico de consumo de energia e pode realizar uma medição fiscalizadora pelo prazo de 15 dias da energia consumida, além de utilizar fotografias e vídeos durante a inspeção.

Tudo bem, sabemos das regras, mas a teoria e prática são totalmente diferentes e agora vamos responder algumas das perguntas mais frequentes, lembrando que todo caso tem suas peculiaridades.

Foi realizada inspeção em minha casa/estabelecimento, mas não foi elaborado o TOI/Relatório de Avaliação Técnica e agora?

Nestes casos a não elaboração destes documentos retira a credibilidade da alegação da existência de irregularidades no equipamento medidor por parte da fornecedora de energia e, por consequência, acarreta a inexistência do débito que a empresa esteja cobrando do consumidor.

O mesmo ocorre caso o consumidor requeira a perícia técnica do equipamento e a distribuidora não a realize e sucateie o equipamento.

Recebi uma carta da empresa exigindo o pagamento de valores dos meses passados, é legal?

Sim, tendo a empresa cumprido com todas as regras impostas pela Resolução Normativa no. 414/2010 da ANEEL, é permitida a ela proceder com a cobrança dos meses em que foi constatada a irregularidade no medidor, ex.: irregularidade constatada entre fevereiro de 2020 até janeiro de 2021 – respeitando as regras de cálculo do Art. 130 de referida resolução, a empresa pode proceder com a cobrança da diferença dos valores apurados durante a “irregularidade”, levando em conta os valores imediatamente anteriores ao surgimento dela.

A empresa pode “cortar” minha energia?

Não, as fornecedoras de energia somente podem realizar o corte de energia elétrica quando estiver em causa inadimplemento de conta referente ao mês de consumo, ou seja, não sendo paga a fatura do mês de fevereiro, a empresa só poderá realizar a suspensão do fornecimento neste mês.

Como a cobrança se refere a débitos de meses anteriores ao do atual consumo, como no exemplo do tópico acima, a suspensão da energia elétrica pela fornecedora é ato ilegal, passível de gerar danos morais.


[1] Agência Nacional de Energia Elétrica – É o órgão estatal que regula as questões referente ao setor de energia elétrica, tendo como uma de suas funções.

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