Obrigação de Cobertura de Mamoplastia pelos Planos de Saúde

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que os Planos de Saúde não podem se negar a cobrir mamoplastia redutora caso haja indicação médica e demonstração de que o procedimento não tem apenas fins estéticos e mesmo que a cirurgia não esteja prevista na lista de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Os julgadores entenderam que a indicação expressa pelos médicos da paciente da necessidade da realização da cirurgia para redução de mamas, apontando os diversos efeitos prejudiciais ex. danos ortopédicos, psicológicos, etc., caso tal procedimento não fosse realizado, retirava deste o caráter meramente estético.


Ao nosso ver, esta decisão é um passo mais próximo da total democratização dos direitos dos consumidores e do acesso à saúde, principalmente quando tratamos de contratos de adesão em que o consumidor não tem alguma possibilidade de negociar suas cláusulas.

Caso você se encontre neste tipo de situação, deixamos aqui algumas orientações de como proceder:

Laudo Médico

O primeiro documento necessário para garantir o direito à realização da cirurgia de redução de mamas é o laudo médico, isto porque, a grande questão da discussão judicial, caso seja necessário ajuizar uma ação em face do plano de saúde, se encontra na questão de a operação ter ou não caráter meramente estético.

A comprovação da necessidade do procedimento para evitar/eliminar problemas de saúde da paciente em razão do tamanho das mamas através de laudo médico é o coração do processo, sendo assim, uma prova extremamente necessária.

Negativa do Plano de Saúde

Outra questão essencial para a consumação do direito da paciente é a comprovação da negativa do plano de saúde em proceder com a cirurgia. Aqui, pela consulta aos julgados dos tribunais superiores, resta claro que não se poderia condenar o plano de saúde sem que este ao menos, antes da ação, tivesse tido a oportunidade de analisar o pedido do consumidor administrativamente.

Assim, necessário é que a paciente esteja munida de documento comprovando que o plano de saúde se negou a realizar a cirurgia redutora de mamas.

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